Capitulo IX |
Dos empregados da confraria |
Artigo 46º |
A confraria terá os empregados, que as exigências do serviço reclamarem, com os vencimentos fixados pela mesa em orçamento sugeito á aprovação da autoridade competente |
Artigo 47º |
Os empregadores, que a confraria actuamente tem são:
Um capelão
Um servo |
Secção I |
Do Capelão, sua nomeação e deveres |
Artigo 48º |
O cargo de capelão será provido por concurso documental perante a mesa, aberto por espaço de 30 dias e previamente anunciado por edital á porta principal do templo e por anuncio em um jornal de sede do concelho havendo-o.
§único. Serão somente admitidos ao concurso os presbíteros dotados de bons costumes, morais, civis e religiosos, habilitados a ouvir de confissão as pessoas de ambos os sexos, sem distinção de idades, e que não tenham pertencido ás ordens ou congregações religiosas extintas, pelo decreto de 8 de Outubro de 1910. |
Artigo 49º |
São deveres do capelão:
1º Velar pela limpeza e decendia das alfaias e objectos do culto divino, e advertir o mordomo do Santuario dos reparos que fôr necessário fazer;
2º Procurar que no templo e capelas esteja tudo espanado, varrido, limpo e asseado, e que no templo se guarde o respeito e silencio devido á casa de Deus;
3º Assistir ás festividades e ofícios mandados fazer pela mesa, e celebrar missa no templo so santuário, em todos os domingos e dias santos do ano, com a aplicação determinada no artigo 41 dêste estatuto;
4º acompanhar a mesa e confraria nas procissões e acompanhamentos;
5º Vigiar que o servo cumpra com zelo e exactidão as suas obrigações, admoestando-o e participando á mesa as suas faltas
§único. Pertence á mesa a fixacção dos ordenados dos capelão, que não poderá ser admitido sem ser previamente ouvido por escrito o seu voto afirmativo da assembleia geral. |
Secção II |
Do servo |
Artigo 50º |
São deveres do servo:
1º Ter aberto o templo durante todo o dia, nos domingos e dias santificados, e até ás 12 horas, nos dias restantes;
2º Prontificar-se a abrir quando aparecerem romeiros que o queiram visitar;
3º Conservar-se nele durante as horas em que está aberto, cuidando da sua limpeza e aceio;
4º Ajudar ás Missas, que se celebrarem, e assitir a todas os atos e funções religiosas com o seu habito, que será fornecido pela confraria
5º Acender e apagar as lâmpadas e velas, tocar os sinos, e fazer tudo mais que lhe for prescrito pelo respectivo regulamento e ordenado pelo capelão e mesários.
§ único. Pertence á mesa a nomeação, demissão e fixação do ordenado do servo. |
|
Capitulo X |
Disposições gerais |
Artigo 51º |
A mesa não poderá, e muito menos qualquer mesário, emprestar paramentos, alfaias ou outros objectos da confraira, a não ser em retribuição de iguais favores feitos por outras corporações. |
Artigo 52º |
A mesa nomeará o mordomos pedintes na freguesias rurais, cuja obrigação consiste em pedir esmolas para o Santuario. |
Artigo 53º |
A confraria será obrigada a acompanhar as procissões das suas festividades, bem como os confrades defuntos da sua freguesia. |
Artigo 54º |
A confraria continuará a subsidiar com uma percentagem das emolas que forem cobradas a escola do sexo feminino instalada nas casas do Santuario. |
Artigo 55º |
Nenhum confrade se poderá eximir sem justa causa, de aceitar os cargos da confraria para que fôr eleito, sob pena de ser excluído da mesma confraria pela forma prescrita neste estatuto.
Porto d’Ave 20 de Outubro de 1914
João José Lopes da Costa
Manuel António Gomes Vieira Magalhães
Abade Manuel Gonçalves Campos
José Gonçalves Ferreira Branco
Manuel Alves Vieira
José Ribeiro de Castro
José Joaquim de Sousa
Alfredo António Teixeira Vieira
José João Alves Vieira Mota
Casimiro Pinto
Domingos Francisco Martins
Clemente José Vieira
Manuel Soares Antunes da Silva
Manuel Custódio de Barros
João Manuel de Barros
Joaquim Augusto Coimbra
Joaquim Manuel da Silva Vieira
Justino António de Carvalho
António Joaquim Costa Matos
Constantino Manuel Vieira de Castro
António Baptista Macedo
Abílio Acácio Pereira e Costa
Albino António Correia Veloso
António Joaquim de Macedo
|
|