Capitulo V |
Das atribuições e obrigações de cada um dos membros da meza |
Secção I |
Do Juiz |
Artigo 28º |
Ao juiz compete:
1º Cumprir e fazer cumprir as prescrições deste estatuto;
2º Convocar a meza todas as vezes que o julgar necessário ou lhe fôr requerido nos termos do artigo 24º;
3º Convocar a assembleia geral nos casos e pelo modo previsto e capitulo respectivo
4º Tomar a providencia em todos os actos da meza e da assembleia geral;
5º Manter a ordem nas sessões, regular as discussões e submeter os assuntos á votação;
6º Representar a confraria na sua individualidade jurídica, tanto em juízo como fora dele;
7º Despachar os requerimentos que não dependerem da deliberação da meza;
8º Assinar todas as guias de entrada de dinheiro no cofre e as ordens de pagamento;
9º Dirigir o expediente e assinar toda a correspondência com as autoridades e pevidentes [sic] de outras corporações;
10º Numerar, rubricar e encerrar os livros da escrituração e contabilidade da confraria;
11º Ter em seu poder uma das chaves do cofre;
12º Providenciar nos casos urgentes e omissos;
§ único. Além destas atribuições, mais lhe pertencem as inerentes á presidência das colectividades desta natureza |
Secção II |
Do secretario |
Artigo 29º |
Ao secretario incumbe:
1º Substituir o juiz na sua falta o [sic] impedimento e na falta ou impedimento do respectivo substituto.
2º Mandar dizer as missas pelas almas dos confrades falecidos e registar no livro competente as respectivas certidões depois de devidamente legalizadas.
3º Mandar fazer os sinais pelos confrades falecidos. Logo que saiba do seu falecimento.
4º Guardar os objectos, livros e papeis pertencentes á secretaria e ao arquivo da confraria e fazer toda a sua escrituração, excepto a dos livros de receita e despesa
5º Organisar por anos económicos os orçamentos ordinários e suplementares e os correspondentes processos de contas.
6º Redigir e escrever a correspondência que lhe fôr ordenada pelo juiz ou pela mesa.
7º Assinar com o juiz as ordens de pagamento e as guias de entrada.
8º Ter em seu poder uma chave do cofre e outra das caixas das esmolas.
§único. Nas actas, a que o secretario presidir como juiz fará as vezes de secretario presidir como juiz fará as vezes de secretario um dos mesários presentes. |
Secção III |
Do tesoureiro |
Artigo 30 |
O tesoureiro deve ser habilitado em contabilidade e escrituração e homem de toda a probidade, com bens suficientes para garantia dos dinheiros que lhe são confiados, e compete-lhe:
1º Promover com zelo e cuidado a cobração e arrecadação de todos os rendimentos certos da confraria, e receber as entradas dos novos confrades á face das guias assinadas pelo juiz e secretario;
2º Arrecadar as esmolas, alugueres de lagares e toda a receita eventual da confraria, dando-lhe o destino que fôr ordenado pelas mesas;
3º Satisfazer os pagamentos legalmente ordenados dentro das verbas orçadas;
4º Apresentar suas contas no fim da sua gerência ou quando lhe forem exigidas pelas mesa;
5º Ter em seu poder e guarda os livros da receita e despesa da confraria, e escriturar nelles uma e outra com toda a individualidade, método e clareza;
6º Ter em seu poder uma das chaves do cofre e outra da caixa das esmolas.
§único. As caixas das esmolas terão duas chaves, uma das quais estará em poder do tesoureiro e outra em poder do secretario, e serão abertas em presença do juiz ou de outro mesário por ele indicado. |
Secção IV |
Do Procurador |
Artigo 31º |
São obrigações do procurador:
1º Olhar por todos os negócios e cousas da confraria, informando a meza do seu estado e andamento;
2º Fazer, por ordem do tesoureiro, a cobrança dos juros, rendas e alugueres;
3º Prestar as informações, que lhe forem pedidas pela meza, sobre as garantias oferecidas pelos devedores da confraria;
4º Fazer aos membros da meza ou aos confrades os avisos e participações que lhe forem ordenadas pelo juiz ou secretario;
5º Assistir a todas as sessões da meza e da assembleia geral ás festividades. |
Secção V |
Do vedor das obras |
Artigo 32º |
Ao vedor das obras incumbe:
1º Velar pela conservação, Limpeza e asseio dos terreiros, muros, escadarias e arruados;
2º Cuidar das aguas do Santuario, suas minas encanamentos, aguas e fontes;
3º Mandar revistar os telhados do templo, capelas e casas do Santuario, e prover para que eles estejam sempre seguros, bem concertados e caiados;
4º Fiscalizar as obras que a meza mandar fazer, observando se elas vão executadas com a devida segurança e em harmonia com os respectivos projectos;
5º Vigiar os mestres e oficiais empregados em serviços do Santuario, procurando que todo cumpram com os seus deveres, e examinar e assinar os rois das despezas sas obras a seu cargo. |
Secção VI |
Do mordomo do Santuario |
Artigo 33º |
São obrigações do mordomo do Santuario:
1º Velar pelo asseio e limpeza do templo, altares, ornatos, alfaias, e roupas pertencentes ao culto divino, participando á meza a necessidade de qualquer obra, concerto, ou reparo a fazer para a decência do mesmo culto;
2º Preparar e dispor os arranjos necessários para as festividades e altares do culto, colocando ou mandando colocar a cera na tribuna e altares;
3º Vigiar o procedimento do servo e quaisquer outros empregados no serviço da confraria;
4º Assistir a todas as sessões da mesa e da assembleia geral e ás festividades. |
Secção VII |
Do mordomo das capelas |
Artigo 34º |
Cumpre ao mordomo das capelas:
1º Cuidar da limpeza e asseio das capelas e adorna-las por ocasião das festividades;
2º Prestar todos os serviços de direcção e administração, que lhe forem exigidos pela, mesa e as informações que lhe pedirem o juiz ou o secretario;
3º Assistir a todas as sessões da mesa e da assembleia geral e ás festividades. |
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Capitulo VI |
Da assembleia geral |
Artigo 35º |
A assembleia geral é constituída por todos os confrades do sexo masculino, que se acharem no gozo dos seus direitos.
§ 1º A sua reunião é anual para eleição da nova mesa, na forma deste Estatuto.
§ 2º Será convocada alem disso, todas as vezes que a autoridade a mamdar, ou quando a mesa o achar conveniente, ou quando o requeiram tres membros da mesa ou vinte e um confrades para a resolução de questões do interesse da confraria e que, na forma deste estatuto, não sejam da exclusiva competência da mesa; e sempre que se tratar de expulsão de qualquer confrades, da demissão do capelão, de desistência de direitos, transacções, vendas ou outros assuntos, graves da confraria. |
Artigo36º |
Nenhuma assembleia geral se considerará constituída na primeira convocação, sem a comparencia da maioria dos confrades que a constituem, mas na segunda convocação, funcionará e deliberará com qualquer numero deles. |
Artigo 37º |
A convocação extraordinária da assembleia feral será feita por meio de anuncio n’um periódico, e por meio de editais afixados , com oito dias de antecipação na porta principal do templo. |
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Capitulo VII |
Das festividades e sufrágios |
Artigo 38º |
No dia 8º de Setembro de cada ano, a confraria celebrará a festa do Nascimento da Virgem Nossa Senhora, com exposição do Santissimo Sacramento, missa solene, sermão e procissão e procedendo novena. |
Artigo 39º |
Num dos dias da novena mandará a mesa fazer um oficio de cinco eclesiásticos confessores, pelas almas dos confrades e benfeitores falecidos, convidando os mesmos eclesiásticos confessores, pelas almas dos confrades e romeiros que o desejem. |
Artigo 40º |
Por alma de cada confrade falecido mandará a mesa celebrar duas missas, arbitrando a respectiva esmola.
§único. As certidões passadas pelos celebrantes serão, depois de legalizadas, registadas em livro para tal fim destinadas. |
Artigo 41º |
As missas, que o capelão e obrigado a dizer no templo Santuario, e, todos os domingos e das santos do ano, serão aplicadas pelas almas dos confrades e benfeitores vivos e falecidos. |
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Capitulo VIII |
Dos fundos da confraria e sua contabilidade |
Artigo 42º |
Constituem fundos da confraria:
1º Os papeis de credito e capitais mutuados ou distratados e em disponibilidades;
2º Os donativos, heranças ou legados com essa aplicação expressa;
3º As sobras das receitas ordinárias, depois de feitas as despezas orçamentais;
4º os bens imobiliários, que a confraria possui, e os que possa de futuro adquirir, precedendo licença do governo, para desempenho da sua missão. |
Artigo 43º |
Os fundos ou capitais estarão sob a vigilância da mesa, que é a sua verdadeira administradora, e serão empregados ou mutuados, pela forma indicada neste estatuto. |
Artigo 44º |
Para guarda do dinheiro, títulos, prata e mais valores da confraria, haverá um cofre fechado por tres chavientarios, que serão o juiz, o secretario e o tesoureiro. |
Artigo 45º |
O orçamento ordinário mencionará todas as receitas da confraria, tanto ordinárias como extraordinárias, e classificará em secções distintas;
1º As despezas do culto( festividades, sufrágios, missas, cera, guisamento etc.).
2º As despezas de beneficência( socorros aos confrades pobres, quando doentes ou impossibilitados de adquirir, pelo seu trabalho, meios de substencia);
3º As despezas civis( ordenados dos empregados, incluindo o capelão, obras de conversação e reparação do Santuario e suas depencias, impostos, prémios de segurança, expediente de secretaria, aprovação de contas e orçamentos etc). |
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