Estatuto para a confraria de Nossa Senhora de Porto d´Ave de 1915 |
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Capitulo I |
Natureza e fins da Confraria |
A confraria de Nossa Senhora de Porto d’Ave já existente e irecta no Santuario de Porto d’Ave, freguesia de S. Miguel de Taide, concelho de Povoa de Lanhoso, passa a ser uma associação de piedade e beneficiencia, conforme os preceitos do decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911 e reger-se-ha pelo presente estatuto e seu regulamento ou regulamentos que tudo por outro modo não seja determinado pelas leis do paiz |
Artigo 2º |
A confraria tem por fim
1º Promover o culto e veneração da Santissima Virgem Maria no mistério do seu milagroso Nascimento;
2º Velar pela conversação o aformosiamento e engrandecimento do Santuario e suas dependências;
3º Sufragar as almas dos confrades e benfeitores e cumprir escrupulosamente os encargos pios e actos religiosos, não contrários ás leis do paiz, a que seja obrigada por disposição dos seus benfeitores e pelos estatutos;
4º Socorrer os confrades pobres, quando doentes ou impossibilitados de adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.
§1º Com o culto e sufrágios não poderá dispender se mais do que um terço dos rendimentos da confraria depois de deduzidas as despezas de natureza civil e como taes classificadas no orçamento.
§2º Os socorros a confrades pobres, nos termos do nº4, serão tirados da verba para tal fim orçadas, que consistirá em duas terças partes dos rendimentos, a que se refere o parágrafo anterior, e distribuídas pela meza conforme as necessidades dos reclamantes.
§3º Se a verba orçada para beneficiencia não faz, no todo ou partes, aplicada em socorrer as confrades pobres, toda ela, ou o que dela restar, reverterá em favor do hospital que houver na sede do concelho ou, não o havendo, em favor do hospital de S. Marcos de Braga. |
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Capitulo II |
Da admissão de confrades |
Artigo 3º |
Podem ser admitidos como confrades todas as pessoas dum e outro sexo, que professaram a religião católica e tiverem huma conduta moral, cívica e religiosa, á excepção dáquellas que tenham pertencido ás ordens ou congregações religiosas extintas pelo decreto de 8 de Outubro de 1910.
§ único. Os menores não emancipados e as mulheres casadas não poderão ser admitidas sem autorização, por escrito, dos respectivos pais ou tutores e maridos. |
Artigo 4º |
A proposta para admissão dos confrades pode ser feita por qualquer membro de mesa e será decidida por ela, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de notas dos membros presentes.
§único. O candidato que assim for registado só passado um pode ser novamente proposto. |
Artigo 5º |
Resolvida a admissão e honrado o competente termo, que será assinado pelo juiz, secretario e tesoureiro, o nome do admitido será inscrito no livro dos confrades, depois de ter satisfeito a respectiva entrada sem o que não será considerado confrade para efeito algum. |
Artigo 6º |
Todo o individuo que for admitido para confrade, pagará de entrada, e por uma só vez, a quantia de tres mil reis. |
Artigo 7º |
A meza tem o direito de admitir directamente para confrades, sem pagamento de qualquer entrada, os benfeitores que derem á confraria donativos não inferiores a vinte mil reis, livres de qualquer encargo, e bem assim os devotos que, por uma ou mais vezes, conseguirem obter esmolas na importância de seis mil reis. |
Artigo 8º |
São excluídas da confraria, sem direito a reembolso ou indiminização alguma, em assembleia geral dos confrades, por meio de processo organizado pela meza e depois de ouvidos os confrades .
1º Que abjurem a religião católica ou fizerem por qualquer formam propraganda contra ela.
2º Que causarem prejuízos á confraria e se recusarem repara-los;
3º Que sustentarem contra confraria pleito manifestamente injusto.
4º Que sem motivo justificado, se recusarem a servir os cargos para que foram eleitos;
5º Que se tornassem indignos de pertencer á associação pelo seu comportamento moral e cívico. |
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Capitulo III |
Da meza e sua eleição |
Artigo 9º |
A meza de juiz, secretario, tesoureiro, procurador, vidor [sic] das obras, morodomo so Santuário e Mordomo das capelas, os quais exercerão gratuitamente os seus cargos. |
Artigo 10º |
A eleição será directa e são somente eleitos e elegíveis os confrades do sexo masculino, de maioridade ou emancipados, que se acharem no gozo dos seus direitos que tiverem admitidos seis meses antes, pelo menos, do dia da eleição. |
Artigo 11º |
Não poderão ser eleitos:
1º Os que receberem salario ou ordenado da confraria
2º Os que forem devedores sem fiadores de quantias devidas á confraria;
3º Os que tiverem pendencia ou forem directamente interessados em contratos celebrados com a confraria, ou os seus ascendentes, descendentes, irmãos e afim nos mesmos graus.
4º Os que tiverem feito fizerem parte da meza dissolvida pelas autoridade publica, quando se trate de eleição imediata á dissolução. |
Artigo 12º |
A eleição será feita anualmente no primeiro domingo do mês de Junho para o que serão convocados ao som do sino e por editais afixados, antecipadamente á porta do Santuario, todos os leitores, que se reunirão na sacristia do mesmo Santuario.
§ único. Durante os cinco dias anteriores ao da eleição, o secretario terá patente, na sacristia do Santuario, uma relação de todos os confrades que estiverem nas condições do artigo 10º. |
Artigo 13º |
Não podendo verificar-se a eleição no dia designado, por não ter concorrido a votos a maioria dos eleitores, ou por qualquer motivo imprevisto, realizar-se ha no domingo seguinte, devendo, nesta hipótese, considerar-se valida, qualquer que seja o numero de votos entrados. |
Artigo 14º |
A meza eleitoral será constituída pelo juiz ou seu substituto legal, e por dois secretários e dois escrutinadores prepostos pelo juiz e aprovada pela assembleia.
§único Se o juiz ou seu substituto não comparecerem até uma hora depois da designada para a reunião, a eleição do presidente será feita pela assembleia de entre os confrades presentes. |
Artigo 15º |
Constituida a meza eleitoral, proceder-se-ha á eleição da nova meza administratora |
Artigo 16º |
A votação far-se há por escrutínio secreto, por meio d’uma só lista compreendendo quatorze nomes com a designação dos cargos para que são votados, e quais para efectivos e substitutos; observando-se em tudo o disposto nas leis eleitorais.
§ 1. Em caso de empate preferirá o comfrade mais antigo e , em igualdade de circunstancias, o mais velho em idade
§2. No caso da eleição para mais dum cargo, pertence a escolha á meza.
§3. Á meza compete decidir sumariamente quaisquer duvidas ou reclamações, que ocorressem com relação ás operações eleitorais, fazendo de tudo menção nas actas, salvo as reclamações e recurso para a autoridade competente. |
Artigo 17º |
Eleita a meza administradora, se lavrará a respectiva acta, que será assinada pelo presidente e mais vogais da meza eleitoral, devendo a secretario da meza administradora cessante oficiar a cada um dos eleitos a participar-lhes a sua eleição, para tomar posse no dia primeiro mez de Julho. |
Artigo 18º |
Se algum dos eleitos não puder, por justo motivo, aceitar o logar para que foi eleito, assim, o participará á meza administradora cessante, no prazo de tres dias a contar do da comunicação, e, atendido, será chamado por sua ordem o imediato em votos, até que se encontre quem ocupe o logar; e, dado o caso de ser admitida a escusa de todos os chamados , se procederá no prazo de quinze dias a nova eleição para os cargos vagos observando-se todas as formalidades prescritas, neste capitulo e de tudo se lavrará a acta competente. |
Artigo 19º |
Nenhum mesário pode ser obrigado a servir por mais de uma anno, e não poderá servir mais de tres consecutivos. |
Artigo 20º |
As vacaturas dos membros da meza serão preenchidas pela forma estabelecida na lei para o preenchimento no quadro dos vogais dos corpos administrativos.
§ único. As funções de qualquer membros da meza serão acrescidas, nos casos de impedimento temporário, pelo respectivo substituto. |
Artigo 21º |
Não podem pertencer simultaneamente á meza como membros efectivos, os pais e os filhos, irmãos e afins nos mesmos graus.
§ 1º Se fosem eleitos, como membros efectivos, dois ou mais confrades, entre os quais haja o parentesco declarado neste artigo, consideram-se eleitos os mais votados e os confrades mais antigos, no caso de igual votação.
§2º A mesma doutrina é aplicável aos substitutos, quando chamados a servir. |
Capitulo IV |
Da mesa e suas atribuições |
Artigo 22º |
A meza eleita só começará a sua gerenciada no primeiro dia do mez de Julho terminando no ultimo dia do mez de Julho [sic] do ano seguinte. |
Artigo 23º |
A meza só pode funcionar e deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o juiz sem o seu substituto |
Artigo 24º |
A meza resolve e delibera sobre todos os assuntos que digam respeito ao regimem da confraria, e reuni-se-ha todas as vezes que o juiz jualgar necessário ou quando dois dos seus membros ou dez confrades o requeiram, verbalmente ou por escrito. |
Artigo 25º |
As deliberações da meza serão tomadas por votação nominal e á pluridade dos votos dos membros presentes.
§1º No caso de empate o presidente tem voto de qualidaee.
§2º Serão feitas por escrutínio secreto todas as votações, que envolverem apreciação de mérito ou demérito de qualquer pessoa.
§3º quando houver empate na votação por escrutínio secreto, ficará o negocio adiado para outra sessão até se obter vencimento |
Artigo 26º |
Quando em meza se discutir negocio, que diga respeito a algum membro dela, ou algum seu parente até ao 3º grau, esse membro se substituirá para deixar livre a discussão, e, resolvido o negocio retomará o seu logar. |
Artigo 27º |
Á meza compete:
1º A administração geral da confraria;
2º E laborar os regulamentos necessários para a execução do estatuto e bom regimem do Santuario.
3º Discutir e aprovar os orçamentos ordinarios e suplementares, por anos económicos, da receita e da despeza da confraria nas épocas determinadas na lei, e quando se tornar necessário;
4º Tomar conhecimento das propostas para admissão de confrades, e resolver o acesso delas em conformidade com este estatuto;
5º Nomear os empregados e serventes que forem necessários para o serviço da confraria preferindo os confrades em igualdade de circunstancias, estipular-lhes vencimentos e marcar-lhes condições;
6º Despedir os empregados e serventes, quando não cumpram as suas obrigações ou se tornem desnecessários;
7º Resolver sobre a conveniência ou necessidade da convocação extraordinária da assembleia geral;
8º Comprar todas as alfaias e objectos do culto e fazer todas as obras, reparos e despezas para que estiver autorizada;
9º Mandar satisfazer os sufrágios pelos confrades falecidos e todos os legados pios e profanos, a que a confraria estiver obrigada segundo as instituições dos benfeitores;
10º Dar procurações para todas as pendencias judiciarias e contratos da confraria, e mandar propor as acções necessárias, tanto para defender os direitos da mesma;
11º Vigiar constantemente pela boa arrecadação dos bens e rendimentos da confraria, e aceitar herança e beneficio de inventario;
12º Requerer autorização para adquirir os bens imobiliários, que forem indispensáveis aos fins da confraria, e promover nos termos da lei a desamortização dos bens da mesma natureza adquiridos por titulo gratuito ou dispensaveis de serviço da confraria;
13º Empregar em inscrições de divido fundada os fundos da confraria, ou, se o julgar mais convenientes mutual-os a juro, com boa e solida hipoteca dous fiadores idóneos, renunciando os devedores a fôro do seu domicilio, quando diferente do da confraria, e contanto que nem os devedores nem os fiadores sejam membros da meza ou parentes seus até ao quarto grau;
14º Empregar todas as diligencias na segurança do dinheiro dado a juro, exigindo prova de não haver outra hipoteca anterior e certidão do registo provisório, sob pena da responsabilidade solidaria da meza por qualquer prejuízo causado á confraria;
15º Mandar tirar o retrato de todo o benfeitor, que der esmola superior a cem mil reis, sem encargo algum para a confraria;
16º Ordenar a compra dos livros que forem necessários para a escrituração e mandar rubricar e selar aquele que o deve ser;
17º Mandar fazer novos inventários, ou os adicionamentos que forem precisos;
18º Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos;
19º Assinar as representações necessárias;
20º Assistir a todas as festividades designadas neste estatuto e deliberar dobre a forma e o modo dos convites aos confrades para a assistência ás mesmas festividades e acompanhamento dos confrades defundos das freguesias;
21º Cumprir e fazer cumprir com religiosa fidelidade as prescrições deste estatuto e seus regulamentos e tudo mais que fôr conveniente da confraria;
22º Resolver todas os casos duvidosos deste estatuto e providenciar sobre todos os ocorrentes que não forem da exclusiva competência da assembleia geral;
23º Propôr á assembleia geral a expulsão de confrades nos casos previstos no artigo 8º, preparando o respectivo processo com audiência do interessado;
24º Distribuir secorros aos confrades pobres, quando doentes ou impossibilitados de adquirir, pelo seu trabalho, meios de subsistência, dentro da verba para tal fim orçada;
25º Deliberar sobre a construção de obras e sua execução ou quaisquer serviços, contratos e fornecimentos. |
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