Capitulo VII |
Das attribuições e obrigações de cada um dos membros da Mesa |
Secção I |
Do Juiz |
Artigo 29º |
Ao juiz competem as obrigações e atribuições seguintes:
1º Cumprir e fazer cumprir as prescripções d´este estatuto;
2º Convocar a Mesa todas as vezes que o julgar necessario, ou lhe for requerido nos termos do artigo 23 § único d´este estatuto.
3º Convocar a assembleia geral nos casos e pelo modo previsto no capitulo VIII d´este estatuto;
4º Tomar a presidencia em todos os actos da mesa e da assembleia geral;
5º Manter a ordem nas sessões, dar a palavra e submetter os assumptos á votação;
6º Despachar os requerimentos que não dependam da deliberação da mesa;
7º Assignar todas as guias de entrada de dinheiro no cofre e as ordens de pagamento;
8º Dirigir o expediente e assignar toda a correspondencia com as auctoridades e presidentes d´outras corporações.
9º Numear, rubricar e encerrar os livros necessarios á escripturação da confraria, ou dar para isso commissão ao Secretario, ou qualquer irmão habilitado;
10º Ter em seu poder uma das chaves do cofre;
11º Tomar conhecimento de tudo quanto respeitar á Confraria, e dar na ausencia da mesa, emquanto esta o não fizer, quaesquer providencias que se tornem necessarias com o expediente;
§ unico- Alem d´estas attribuições pertecem-lhe mais as inherentes aos presidentes de corpos collectivos d´egual naturesa. |
Secção II |
Do Secretario |
Artigo 30º |
Ao Secretario competem, no impedimento do juiz, todas as atribuiçoes e obrigações que a este pertenciam, e bem assim as seguintes:
1ª Mandar dizer as missas, que esta Confraria manda satisfazer pela alma um dos nossos Confrades fallecidos, e registar no competente livro as respectivas certidões depois de devidamente legalizadas;
2ª Mandar fazer os signaes pelos Confrades fallecidos, logo que d´isso tenha conhecimento;
3ª Guardar os objectos, livros e papeis pertencentes á Secretaria e ao archivo da Confraria e fazer toda a sua escripturação, execpto a dos livros da receita e despeza da mesma;
4ª Lavrar e subscrever todos os termos e actas de deliberação da mesa e da assemblêa geral;
5ª Redigir e escrever a correspondencia que lhe for dirigida pelo juiz, ou pela mesa;
6ª Assignar com o juiz as ordens de pagamento e as guias de entrada;
7ª Ler ou mandar ler em mesa qualquer documento de que ella deva ter conhecimento;
8ª Ter em seu poder uma das chaves do cofre e outra das caixas das esmolas
§ unico - Quando, no impedimento do juiz, o Secretario presidir ás sessões da Mesa, fará as vezes de Secretario um dos Messarios presentes. |
Artigo 31 |
O Secretario na escripturação da Confraria poderá ser coadjuvado por um escripturado, caso a Mesa assim o entenda. |
Secção III |
Do Thesoureiro |
Artigo 32º |
Ao Thesoureiro, que, alem de sua reconhecida aptidão em contabilidade e escripturação deverá ser um homem de probidade e com sufficentes bens para garantir dos dinheiros que lhe são confiados, incumbem as attribuições e obrigações seguintes:
1ª Promover com zelo e cuidado a cobrança e arrecadação de todos os rendimentos certos da Confraria, e receber as entradas dos novos Confrades á face das guias assignadas pelo Juiz e Secretario;
2ª Arrecadar as esmolas, alugueres de logares e toda a receita eventual da Confraria, dando-lhe e applicação que lhe for ordenada pela Mesa;
3ª Fazer com que se cumpram e satisfçam, no devido tempo, os legados pios e todos os mais encargos da Confraria;
4ª Pagar todas as despezas que for ordens assignadas pelo Juiz e Secretario se mandarem satisfazer em conformidade com o orçamento;
5ª Apresentar suas contas no fim sa sua gerencia, ou quando lhe forem exigidas pela Mesa;
6ª Ter em seu poder e guardar os livros da receita e despeza da Confraria, para n´elles lançar uma e outra com toda a individualização, methodo e clareza, e melhor se esclarecer á cerca da administração da mesma Confraria;
7ª Ter em seu poder uma das chaves do cofre e outra das caixas das esmolas;
§ unico - As caixas das esmolas terão duas chaves uma das quaes estará em poder do Thesoureiro e outra em poder do Secretario, e serão abertas por ambas com assistencia do Juiz, ou de qualquer Mesario por elle designado. |
Secção IV |
Do Procurador |
Artigo 33º |
Ao procurador pertencem as atribuições e obrigações seguinte:
1ª Vigiar todos os negocios e cauzas da Confraria, e dar parte á Mesa do seu estado e andamento para ella providenciar;
2ª Fazer por ordem do Thesoureiro a cobrança dos juros, logo que se vencerem, arrendamentos e alugueres;
3º Informar sobre a segurança de qualquer dinheiro que se pretenda mutuar a juro, quando essa informação lhe for ordenada pelo despacho do juiz ou Secretario;
4ª Fazer ou mandar fazer aos membros da Meza, ou os Confrades, os avizos ou participações que lhe forem ordenados pelo Juiz ou Secrtario;
5ª Dezempenhar quasquer funções quw lhe forem commettidas pela mesa ou regulamento;
6ª Assistir a todas as sessões da meza e da assemblêa e ás festividades. |
Secção V |
Do Vector das obras |
Artigo 34º |
Ao vector das obras incumbe:
1ª Zelar pela conservação, limpeza e asseio dos terreiros, muros, escadarias e arruados;
2ª Cuidar das agoas do Sanctuario, suas minas, encanamentos, lagos e fontes;
3ª Mandar rever os telhados do Templo, Capellas, e casas do Sanctuario, e prover que estes estejão sempre seguros, bem concertados e caiados.
4ª Fiscalizar as obras que a Mesa mandar fazer de novo, examinar se vão bem, ou mal executados e conformes ao risco dado e approvado , se vão seguras ou n´ellas há cousas dignas de emenda e mudança, e participal-o á Mesa para se tomarem as resoluções necessarias;
5ª Vigiar os mestres e officiaes empregados nas obras, procurando que todos cumpram com o seu dever, e examinar e assignar os roes das despezas das obras a seu cargo. |
Secção VI |
Do Mordomo do Sanctuario |
Artigo 35º |
Ao Mordomo do Sanctuario competem as obrigações seguintes:
1º Velar pelo asseio e lipeza do Templo, altares, ornatos, alfaias e roupas pertencentes ao culto divino, participando á Mesa a necessidade de qualquer obra, concerto ou reparo necessário para a decência do mesmo culto;
2ª Preparar e dispor os arranjos necessários para as festividades da Confraria e officio anniversario, e collocar ou mandar a cêra na tribunae altares;
3ª Inspeccionar o procedimento do Servo e mais empregados no serviço da Confraria;
4ª Assistir a todas as sessões da mesa e da assemblêa geral, e ás festividades. |
Secção VII |
Do Mordomo das Capellas |
Artigo 36º |
Ao Mordomo das Capellas competem as obrigações seguintes:
1ª Cuidar da limpeza e asseio das Capellas, e adorna-las na ocasião das festividades;
2ª Prestar todos os serviços da direcção e administração que por bem da mesa lhe forem incumbidos, e informar todos os requerimentos que lhe forem entregues com o despacho ao Juiz ou ao Secretario;
3ª Assistir a todas as sessões e actos da Mesa e da assemblêa geral e ás festividades. |
Secção VIII |
Da Asemblêa Geral |
Artigo 37º |
A assemblêa geral é a reunião de todos os Confrades do sexo masculino que forem eleitores.
§ 1ª A sua reunião é annual para a eleição da nova Mesa, na forma d´este estatuto.
§ 2ª Será convocada extraordinariamente todas as vezes que a Mesa o julgar conveniente ou necessário, ou quando vinte e um Confrades o requerem, declarando o fim para que, e comparecendo n´ella pelo menos um terço dos requerentes para justificarem o motivo do seu regulamento.
§ 3ª Será convocada também quando se tractar da exclusão de algum Confrade, da admissão do Capellão, da desistência de direitos, de transacções ou d´assunptos graves da Confraria. |
Artigo 38º |
A assembleia geral não se considera contituida sem a comparencia pessoal da maioria dos Confrades, e quando não se reúna este numero, será a mesma assembleia convocada para uma nova reunião que terá logar dentro de quinze dias, considerando-se validas as deliberações tomadas n´esta segunda reunião qualquer que seja o numero de Confrades presentes. |
Artigo 39º |
Na hypothese do § 1º artigo 37, a convocção da assembleia, geral será feia conforme o diposto no artigo 12, d´este Estatuto, e, nas hypotheses dos §§ 2º e 3º do citado artigo 37, a convocação será feia, ou por cartas convocatorias, ou por anúncios nos jornaes que se publicarem na cabeça da comarca, havendo-os, e por um edital afixado com três dias de antecipação, pelo menos, á porta principal do Templo e pelo dobre do sino da Confraria no dia da reunião. |
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Capitulo IX |
Das festividades e sufrágios |
Artigo 40º |
No dia oito de Setembro, de cada anno, se fará a festa do Nascimento da Santissima Virgem Maria: sera celbrada com exposição do Santissimo Sacramento, missa solenne a vosses e instrumental, sermão e procissão, precedendo a Novena, tudo com a maior esplendor possível, segundo as posses da Confraria, e á arbitrio da Mesa.
§ Único – A mesa poderá augmentar as festividades em honra da Santissima Virgem Maria, conforme o permittirem os rendimentos da Confraria. |
Artigo 41º |
N´um dos dias da Novena, a arbítrio da Mesa, mandará este cantar um solene officio de dez eclesiásticos confessores, com a missa cantada, pelas almas dos Confrades e bemfeitores falecidos, e convidará os mencionados eclesiásticos a ouvirem de confissão os Confrades e romeiros que desejem confessar-se.
§ 1ª A Mesa, quando julgue conveniente, poderá transferir o officio a que se refere este artigo, para um dos dias do mez de Novembro escolhido por ella.
§ 2ª A Mesa poderá também augmentar o numero dos eclesiásticos confessores, a que se refere este artigo, quando as circunstancias assim o aconselharam. |
Artigo 42º |
Pela alma de cada Confrade que fallecer se mandarão celebrar cinco missas, para cujo fim a Mesa arbitrará a competente esmola, cuja totalidade, porem, nunca poderá execeder a da respectiva entrada. No caso contrario, mandar-se-hão dizer apenas as missas que poderem satisfazer-se com a respectiva entrada. |
Artigo 43º |
Os sacerdotes que celebrarem as missas pelos confrades fallecidos, passarão as competentes certdões, que, depois de legalizadas, serão registadas no respectivo livro da Confraria para em todo o tempo constar da sua satisfação. |
Artigo 44º |
Logo que os fundos, ou a receita eventual da Confraria, o premitem, haverá um Capellão com obrigação de missa todos os domingos e dias santos do anno, que será aplicada pelas almas dos Confrades e benfeitores vivos e defuntos.
§ Unico – Enquanto se não realizar a disposição d´este artigo, mandará a Mesa clebrar cada anno vinte missas resadas pelos Confrades e benfeitores vivos e defuntos d´esta Confraria. |
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Capitulo X |
Dos fundos da Confraria |
Artigo 45º |
Constituem os fundos da Confraria:
1ª As entradas dos Confrades;
2ª Os donativos, legados ou heranças com essa aplicação expressa;
3ª As sobras das receitas ordinarias depois de feitas as despezas orçmentaes;
4ª Os bens imobiliários que a Confraria adquirir procedendo licença do governo, para desempenho de seus deveres;
§ Unico – Quando donativos, legados ou heranças, constituiem em bens imobiliários , serão eles desamortizados no prazo legal e na conformidade das leis da desamortização e respectivo regulamento, levando-se o produto a fundo da Confraria. |
Artigo 46º |
Os fundos ou capitaes estão sob a vigilância da Mesa, que é a sua verdadeira administradora, e serão empregados ou mutuados pela forma indicada nos números 13 e 14 do artigo 28 d´este Estatuto. |
Artigo 47º |
Quando dos capitaes da Confraria se achar em ser a quantia de cincoenta mil ries, ou mais e não se lhe poder dar o emprego marcado no artigo precedente, tem a Mesa a faculdade de a depositar á ordem em qualquer estabelecimento bancario,, que lhe merecer mais confiança, mas sempre sob a sua responsabilidade. |
Artigo 48º |
Para os dinheiros, tanto de capitaes, como de rendimento, pratas e mais valores da Confraria serem guardados com a devida segurança, haverá um cofre fechado por tres chaves claviculares, sendo um o juiz, outro o Procurador e outro o Secretario. |
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Capitulo XI |
Do Capellão |
Artigo 49º |
Ao capellão incumbem as obrigações seguintes:
1ª Velar pela limpeza e decencia das alfaias e objectos necessarios para o culto divino, e advertir o Mordomo do Sanctuario dos reparos que for necessario fazer;
2ª Procurar que no Templo e Capellas esteja tudo espanado, varrido, limpo e asseado, e que n´elle se guarde e tenha todo o respeito, silencio e acatamento que é devido a deus;
3ª Asiistir ás festividades e officios mandados fazer pela Mesa, e celebrar as missas indicadas no artigo 44 d´este Estatuto;
4ª Acompanhar a Mesa e Confraria nas procissões e acompanhamentos;
5ª Vigiar que o servo cumpra com exactidão as suas obrigações e, quando fôr omisso em algumas d´ellas, e não attender ás suas admoestações, participal-o á Mesa, para esta tomar e dar as providencias que julgar necessarias;
6ª Cumprir todas as obrigações que forem consignadas no respectivo regulamento; |
Artigo 50º |
A sua nomeação e estipulação do respectivo ordenado pertence á Mesa, porem não poderá ser admitido sem voto affirmativo da assemblêa geral, sendo previamente ouvido por escripto. |
Secção II |
Do Servo |
Artigo 51º |
Ao servo competem as obrigações seguintes:
1ª Ter aberto o Templo, durante todo o dia, nos domingos e dias sanctificados, e, nos restantes, só ate ao meio dia;
2ª Prontificar-se a abril-o quando apparecem romeiros que o pretendam visitar;
3ª Conservar-se n´elle durante as horas em que está aberto, cuidando da sua limpeza e asseio;
4ª Ajudar ás missas que se celembram, e assistir a todos os actos e funções religiosas com o seu habito, que lhe será fornecido pela Confraria;
5ª Accender e apagar as lampadas, e vellas, tocar os sinos, e fazer tudo o mais que lhe for prescripto pelo respectivo regulamento, ou preceituado pelo Capellão e Mesarios. |
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