Artigo 27º |
Pertence á meza
1º Autorizar o thesoureiro a pagar as dispezas ordinárias e extraordinárias aprovadas nos respectivos orçamentos.
2º Preveinr e providenciar para que não falte o acompanhamento aos Irmãos falllecidos, e comparecer ella meza a estes e mais actos para, com o seu exemplo, estimular o zelo religioso dos ditos Irmãos.
3º Admenistrar os fundos da Irmandade pela aplicação dos meios, e desempenho dos seus fins.
4ºExecutar e fazer executar com religiosa fidelidade as prescrições deste estatuto, e dos seus regulamentos.
5º Comprir e fazer comprar e levar efeito as resoluções da Irmandade, e solicitar a Regia aprovação para aquellas que dependeram della.
6º Nomear os empregados e serventes necessários, estipular-lhes vencimento ou ordenados, e marcar-lhes obrigações.
7º Organizar e approvar os regulamentos que se tornem necessários para a execução deste estatuto.
8º discutir e approvar os orçamentos (sic) ordinários ou suplementares, por annos económicos, da receita e despesa da Irmandade nas épocas determinadas por lei, ou quando se tornem necessários.
9º Procurar, quanto o premittam os rendimentos e circuntancias, a compra de paramentos, alfaias e mais objectos concermentes ao culto Divino, e serviço da Irmandade, procurando collocala em estado de não precisar recorrer a empréstimos.
10º Fazer que as funções solemnes da Irmandade, e com muita especialidade a da Invenção da Santa Cruz, sejam celebradas com a pompa e esplendor compatíveis, e que são tradicionais.
11º Ter sempre bem organizado o inventario dos objectos da Irmandade.
12º Deliberar sobre emprestimos de alfaias, paramentos e outros quaisquer objectos.
13º Tomar conhecimento das propostas para a admissão de Irmãos, e resolver sobre ellas.
14º Deliberar sobre a forma e modo de convite aos Irmãos para a assistência ás festividades, e acompanhamento dos falecidos,
15º Propôr a exclusão do Irmão que, por motivos justificados, se torne indigno de pertencer a Corporação.
16º Resolver sobre a conveniencia ou necessidade de convocação extraordinária da Irmandade.
17ºPropôr a reforma ou alteração d’este estatuto, quando as circunstançias o exijam.
18ºPropôr a acquisição ou alienação de bens de raiz segundo as leis vigentes da desamortização e seo regulamento.
19º Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos.
20º Assignar as representações necessárias.
21º Requerer em Juizo, ou fora d’elle, quanto seja necessario aos interesses da Irmandade e constituir para isso os procuradores necessarios
22º Examinar no fim de cada trimestre o respectivo balancete, que lhe será apresentado pelo Thezoureiro.
23º Examinar e aprovar as contas annuaes, que o respectivo Thezoureiro lhe devera apresentar lançadas no competente livro, e por anno económico, isto é do dia primeiro de Julho a trinta de Junho, devidamente documentadas, cuja aprezentação terá lugar até o dia vinte e cinco de Junho, impreterivelmente.
24º Votar e aprovar a verba necessária para o Thezoureiro se fazer coadjuvar na escripturação da contabilidade, quando seja necessário.
25º Fazer inserir no seu orçamento anual uma verba destinada a subsidiar o ensino primário n’esta freguezia quando delle careça.
26º Applicar a atos de benificiencia para o hospital d’esta freguezia, ou para o estabelecimento que fôr indicado pela Autoridade superior, uma parte dos rendimentos da confraria não inferior a um decimo da receita ordinária cuja verba será inserida no orçamento annual.
27º Fazer registo das hippothecas, escripturas de mutuo.
28º Organizar e approvar as respectivas tabelllas dos direitos de toques de sinos, festividades, enterros, sepulturas e aluguer de aparamentos, e alfaias.
29º aceitar sempre o benificio de inventario as heranças ou legados que forem deixados á Confraria, não ficando obrigada a encargos alem das forças dessa herança ou legado, e quando desse herança façam parte bens immoveis observar as leis da desamortização.
30º A Irmandade poderá adquirir por titulo oneroso precedendo licença do Governo, aos bens imobiliários que forem indispensaveis para o desempenho dos seus deveres
31º Dar posse á nova meza no dia primeiro de Julho, impreterivelmente. |
Secção 1ª |
Do Juiz |
Artigo 28º |
Tendo-se Sua Magestade El Rei o Senhor Dom Luiz Primeiro Designado declarar Juiz perpetuo, Patrono e Defensor desta Irmandade, não pode este titulo ser conferido a outra e qualquer pessoa durante a sua Precioza Vida, e na sua falta só o poderá ser a Pessoas Reaes. |
Artigo 29ª |
As funções da presidência e direcção e demais actos inherentes ao Juiz serão desempanhadas pelo Provedor da Irmandade. |
Artigo 30ª |
Não obstante as disposições do artigo antecidente, ficam reservadas para o Juiz, todos os lugares de honra e distinção, para todas as vezes que Elle Se Dignar asseitar a quaesquer actos da Irmandade. |
Secção 2ª |
Do Provedor |
Artigo 31º |
Em vista das disposições do artigo 29º compete ao Provedor:
1º Fazer a convocação ordinária e extraodinaria da Irmandade nos cazos e pelo modo previsto n’este estatuto.
2º Prezidir as discussões da Meza e Irmandade.
3º Dirigir a discução dos objectos sujeitos a ella.
4ºPropôr a admissão dos que pretenderem ser Irmãos
5º Assistir á admissão dos Irmãos nos cazos previstos no artigo 17º; tendo em vista o disposto no artigo 18º.
6º Propôr em Meza, e ainda em reunião de Irmandade, quaesquer medidas julgue [sic] oppurtunas e necessárias ais interesses da mesma Irmandade.
7º Derigir o expediente e assignar a correspondencia.
8º Numerar rubricar e encerrar os livros necessários a escripturação da Irmandade ou dar isso commissão ao Secretario
9º Fazer conservar em boã ordem ao archivo e inventario.
10º Cumpri, e fazer cumprir as priscripções deste estatuto, seus rigulamentos e deliberações da Meza e Irmandade
11º Vigiar pelo desempenho das obrigações dos empregados, pela regularidade e decência do culto Divino, e pela limpeza do templo e seus departamentos.
12º Dar ausência da meza, emquanto esta não fizer, quaesquer providencias que se tornem necessárias com expediente.
13º Prezidir e rigular os trabalhos da eleição. |
Artigo 32º |
O Provedor alem do voto ordinario, tem em todos os cazos necessários o voto de desempate. |
Artigo 33º |
A insígnia ou distinctivo do Provedor sera uma vara de prata, diversa da do Juiz, que fica sendo privativa.
§ unico Nas reuniões da meza ou Irmandade pertence ao Provedor a prividência, nas funcçoes internas, ou festividades no templo da Irmandade pertence ao Provedor a prividencia, nas funções internas, ou festividades no templo da Irmandade, ocupa o primeiro lugar ao lado do Evangelho, nas procissões atrás do pálio, e nos acompanhamentos no fim da Irmandade, entre as duas alas. |
Artigo 34º |
Na ausencia do Provedor exerce as suas funções o Secretario. |
Secção 3ª |
Do Secretario |
O secretario tem voto deliberativo nas rezoluções da meza. |
Artigo 36º |
Compete ao Secretario
1º Redigir, escrever e ler as actas das sessões da meza e da Irmandade.
2º Escrever os inventários respectivos.
3º Extrahir as copias necessarias das actas das sessões da Meza e da Irmandade
4º Lavrar os termos das admissões dos irmãos.
5º Redigir e escrever a correspondenciaque lhe for ordenado pela Meza ou Provedor.
6º Assistir admição dos Irmãos nos cazos e pelo modo previsto nos artigos 17º e 18º.
7º Fazer a escripturação avulsa que, nos termos d’este estatuto e seus regulamentos lhes for umcumbidos
8º Nomerar e rubricar os livros da Irmandade, quando para isso receber comissão do respectivo Provedor |
Artigo 37º |
O Secretariado em todas as sessões da Meza, e reuniões da Irmandade, toma o logar da direita do Provedor, nos demais actos ocupa o lugar que lhes designar o rigulamento. |
Artigo 38º |
Na falta do Secretario exerce as suas funções o deputado mais novo e na deste aquelle que a Meza proclamar. |
Artigo39º |
O Secretario terá em sua guarda e sob sua imediata responsabilidade:
1º os livros das actas das asessões da Meza e da Irmandade
2º O livro dos termos da admissão de Irmãos.
3º Os respectivos inventários.
4º O archivo da Irmandade |
Artigo 40º |
O secretário apresentará em menza ou reunião de Irmandade, e todas as vezes que assim lhe seja exigido, todos os livros que estiverem confiados á sua guarda. |
Artigo 41º |
Dos documentos e livros da Irmandade só poderá fazer extractos para pessoas estranhas a meza,precedendo despacho d´esta. |
Secção 4 |
Do Thesuriro (sic) |
Artigo 43º |
É responsável por si, e pela pessoa por quem se fizer substituir no seu impedimento. |
Artigo 44º |
É das suas atribuições:
1º Receber na presença das competentes guias as entradas ou jóias dos Irmãos.
2ºFazer a cobrança das prestações annuaes nos cazos previstos no paragrapho unico do artigo 4º.
3ºArrecadar os capitaes que houveram se dar entrada.
4ºFazer a cobrança dos juros em divida e que se venceram.
5ºArrecadar as esmolas que a piedade dos Fieis offrecer a Irmandade.
6ºComprar, precidento autorização da meza, e aprovação em orçamento, as alfais necessários a Irmandade.
7ºMutuar os capitães outhorgando por si, e e nome da meza, com procuração d´ella tendo sempre em vista a indicações e priscripções da meza.
8ºDispender somente o que pela meza lhe for ordenado, e em presença das ordens de pagamento.
9ºFazer sob sua guarda e em bom arranjo as alfais, paramentos mais objectos concorrentes ao Culto Divino, e serviço da Irmandade, de nenhum dos quaes poderá dispor ainda mesmo por empréstimo sem autorização da meza.
10ºMandar fazer os signaes pelos Irmãos fallecidos, logo que disso tenha conhecimento.
11ºAssistir á admissão de Irmãos nos cazos e pelo modo previsto nos artigos 17º e 18º.
12ºMandar sufragar as almas dos Irmãos logo que conste seu falecimento.
13ºPreparar e dispor os arranjos necessarios para as festividades da Irmandade, e officio annivercario (sic).
14ºAssestir a todas as sessões da meza e Irmandade, ou fazer-se substituir por pessoa da sua escolha e capáz de prestar aos esclarecimentos que lhe forem pedidos.
15ºAprezentar em Meza, e na epoca competente o respectivo orçamento.
16ºAprezentar em Meza no fim de cada trimestre o balancete da receita e despazas.
17ºAprezentar em Meza ate ao dia vinte e cinco de Junho de cada anno, as contas gereas dividamente documentadas, e lançadas no repectivo livro.
18ºTer em dia a escripturação de contabilidade.
19º Fazer coadjuvara na escripturação a seu cargo por pessoa de sua confiança, para o que solicitará no respectivo a berva necessaria.
20ºFazer integrar a Meza que lhe succeder e no dia em que tomar posse, do soldo que se achar em seu poder, e todas as alfais, paramentos e mais objectos a seu cargo: e bem assim de todos os livros, títulos e quesquer outros documentos ou papeis até então confiados a sua guarda. Ou por qualquer outro motivo existentes em seu poder.
21ºDesempenhar quaesquer função (sic) que lhe fôr commetidas pela meza ou rigulamentos. |
Artigo 45º |
Nos actos de Meza ou Irmandade toma a esquerda do Provedor, e nos demais actos o lugar que lhe designar o regulamento. |
Artigo 46º |
A pessõa por quem se fizer substituir nos actos de Meza e Irmandade não tem voto deliberativo, mas gosará das mais distincções e honras que são proprias ao Thezoureiro, dorante a substituição. |
Secção 5º |
Dos Deputados ou Mezarios |
Artigo 47º |
Os Deputados ou Mezarios teem voto deliberativo em todas as resoluções da Meza. |
Artigo 48º |
Ficam obrigados:
1ºAssestir as sessões e actos da meza e Irmandade.
2ºA substituir o Secretario nos cazos, e pelo modo previsto no artigo 38º-
3ºA desimpinhar as comissões que lhe forem commettidas pela Meza ou regulamento.
4ºA comprir e fazer comprir as disposições deste estatuto e seu regulamento. |
Artigo 49º |
Os deputados ou messários serão substituidos nas suas flatas pelos Irmãos immediatos na votacão. |
Artigo 50º |
Em todos os actos de Meza tomarão assento em seguida ao Secretario e Thesoureiro, nos de mais actos ocuparão o lugar que lhes desginar o regulamento. |
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Capitulo 7º |
Da eleição da meza |
Artigo 51º |
A eleição da meza será feita todos os annos no dia dois de Maio |
Artigo 52º |
Serão convidados para a eleição da meza todos os Irmãos por meio de avizo publico, ou edital competentemente affixado.
§ unico Se Irmandade nao reunir em numero sufficiente e determinado no artigo 21º, fica por isso mesmo addiada a sua reunião para dahi a oito dias a mesma hora, e n´este dia selja qual for o numero em que se ache, poderá proceder-se a eleição. |
Artigo 53º |
A meza da eleição é composta dum presidente, que será o Provedor da Irmandade dois Secretarios, um dos quaes será o da meza da Irmandade, e outro será proclamado pela Irmandade dentre os Irmãos prezentes, sob proposta do Provedor, e dois Escrutinadores, que serão, sob proposta do mesmo, proclamados pela Irmandade, um d´entre os Deputados, e outro d´entre os Irmãos. |
Artigo 54º |
A eleição é feita em escrutinio secreto, e a pluralidade de votos, com observancia das formalidades que, em taes actos, se costumão observar. |
Artigo 55º |
A eleição será por meio d´uma só lista em papel brnaco com prelunsiva de nove nomes. O provedor, Secretario, Thesoureiro são designados na msma lista, e o resto do pessoal será designado com Deputados ou Mezarios.
§ - Não serão validas as listas em papel de cõr, ou que tenham signal algum externo. |
Artigo 56º |
Concluida a eleição proceder-se-há ao apuramento geral, e serão proclamdos mezarios os que reunirem maior numero de votos.
§ 1º No cazo de impate prefere o Irmão mais velho com Irmão.
§ 2º No cazo de eleição para mais d´um cargo, prefere o que designar a Meza. |
Artigo 57º |
A eleição em seguida é premitida, mas nao obrigatoria.
§ unico- As escusas devem ser interpostas no praso de três dias, a contar do da communicção, e dentre de igual praso serão dicididas pela meza que predizir á eleição. |
Artigo 58º |
Em todos s casos de escuta, morte, ausencia ou impedimento pemanente, é chamado o Irmão immediato na votação. |
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