Atuais |
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Atuais | 1915 | 1886 | 1873 | 1734 |
Estatutos da real Irmandade do Sacturaio[sic] de Nossa Senhora do Porto d’Ave de 1873 |
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Capitulo 1º |
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Dos fins da Irmandade |
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Artigo1º |
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A Irmandade de Nossa Senhora do Porto d’Ave da freguesia de Thaide, tem por fim 1º Promover um culto regular a Deos. 2º Adquerir para os Irmãos os socorros espirituais, que tais instituições podem e devem proporcionar |
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Capitulo 2º |
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Dos Irmãos | |||
Artigo2º |
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São Irmãos todas as pessôas do sexo masculino, que ate hoje se acham inscritos como tais no respectivo livro |
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Artigo3º |
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Os que de futuro houverem de entrar para Irmãos, em conformidade das disposições deste estatuto, devem ter |
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Artigo4º |
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São obrigados: |
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Artigo 5º |
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Tem direito |
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Artigo 6º |
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As mulhes[sic] mesmo casadas, e as pessoas menores de vinte e um annos, também podem ser admitidas apresentando autorização escrita dos respectivos maridos, paes ou tutores. |
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§ único Os menores de vinte e um annos, admitidos em conformidade deste artigo, ainda que do sexo masculino e emancipados, não podem ter ingerência nos negócios da Irmandade sem completarem os vinte e um annos de idade. |
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Artigo7º |
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As pessoas que, achando-se em perigo de vida, fizerem solicitar a sua admissão e remirem os requisitos indicados os números 1º, 2º, e 3º do artigo 3º podem ser admitidas nos termos que, para este cazo dispom o artigo 17º |
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Artigo 8º |
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As jóias ou entradas, a que se referem o nº 1 do artigo 4º e § 1º artigo 7º, serão capitalizadas. |
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Capitulo 3º |
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Dos sufrágios dos Irmãos |
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Artigo 9º |
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Os Irmãos que falecerem serão sufragados com sete missas |
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Artigo 10º |
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Os sufrágios serão satisfeitos dentro de vinte dia logo sobre o falecimento do Irmão |
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Artigo 11º |
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As missas serão celebradas, quando seja possível, no Templo de Irmandade, para cujo fim a meza respectiva arbitrara a competente esmola, cuja totalidade nunca poderá exceder a da intrada. |
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Artigo12º |
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Celebrar-se-há anualmente no mez de Novembro, e em dia que a respectiva meza designar um solene officio de defuntos pelas almas dos Irmãos e Bemfeitores falecidos. |
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Capitulo 4º |
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Da admissão de Irmãos |
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Artigos 13º |
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Os Irmãos só podem ser admitidos pela meza. |
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Artigo14º |
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O individuo que pertender ser Irmãos enviara à meza, ou ao Provedor, um requerimento assignado por si, ou algum seu rogo, em que peça a sua admissão, e declare-o nome, edade, filiação, profissão ou officio, naturalidade e residência, o estado e nome da consorte, quando seja cazado. |
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Artigo 15º |
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O Provedor apresentará o requerimento á meza na primeira sessão que se seguir á entrada deles e a meza ate à sessão seguinte, resolverá sobre a admissão. |
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Artigo 16º |
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Pra ser admitido Irmão é necessário obter em escrutínio secreto dous terços dos votos dos mesários prezentes. § unico Não obtendo este numero só passado este anno poderá novamente ser proposto, requerendo-o,e se ainda assim o não obtiver, só passados tres annos, se ainda o requerer outra ser proposto. |
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Artigo 17º |
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As formalidades para a admissão de Irmãos são dispensados no unico cazo de se tratar admissão de pessôa, que se ache prigo (sic) de vida, podendo então ser feita pelo Provedor, secretario e thesoureiro, ou por cada, um delles em particular. |
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Artigo 18º |
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Os mesários que effectuarem as admissões no caso previsto no artigo antecedente, ficam solidaria ou individualmente responsáveis por quaisquer abusos, que por ventura se possam commetter, e disso assignarão o respectivo termo. |
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Capitulo 5º |
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Da Irmandade |
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Artigo 19º |
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A Irmandade, apezar de representada pela meza, tem atribuições que só por si pode dezimpenhar, compete-lhe por isso: |
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Artigo 20º |
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A Irmandade reúne ordinariamente todos os annos no dia dous de Maio, para fazer a eleição da meza. § unico Alem desta época a Irmandade reunir extraordinariamente todas as vezes que para isso for convocada pelo Provedor mediante a resolução da meza. |
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Artigo 21º |
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Para que Irmandade possa constituir-se em sessão é necessário que se achem prezentes metade e mais um dos Irmãos, que tiverem residencia fixa n’esta freguesia. |
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Capitulo 6º |
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Da Meza |
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Artigo 23º |
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A meza é composta de um Juiz, um Provedor, um Secretario, um thesoureiro, e seis Deputados ou Mesários. |
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Artigo 24º |
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A meza reúne-se ordinariamente uma vez cada mez, nas primeiras segundas-feiras, e na sala respectiva. |
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Artigo 25º |
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O thesoureiro será presente a todas as sessões ou se farã substituir, sob sua imediata responsabilidade, por pessôa da sua escolha e capaz de prestar os esclarecimentos, que lhe forem pedidos em sessão. |
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