Estatutos da Irmandade de Nossa Senhora dos milagres do Porto de Ave na freguesia de Sam Miguel de Thaide concelho de Lanhoso de 1734 |
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Curramos in odorem unguentorum tuorum |
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Na Igreja de Thaide se achava huã Imagem de Nossa Senhora sem culto, nem veneração por respeito dos muitos anos que a tinhão tirado da perfeição que devemos supor lhe deu o artifice e perito Escultor, esta estando sentenciada à sepultura por degenerar da verdadeira copia may de Deos foi pedida e embargada por seu devoto, e servo Francisco de Magalhães Machado que por sua devoção ensina alguns mínimos a doutrina christã, a ler, e escrever, fácil foi a concepção, conseguio este bom homem seu desejo colocar a tak Image na mesma cabana donde retirado dava lições espirituais e literárias a seus innocentes discipollos, com eles muito repetia oraçois, ladainhas e mais devoções: a nova hospeda, e sempre May de Deos, que quis gratificar-lhe seu zello com os tentar maravilhas para honra e gloria do seu unigénito filho, e confusão nossa, principiando per si mesma por que aquelle santissimo rosto que já desmerecia por improprio da perfeição se vio, e se ve que mais parece obra celleste do que primor da arter, sem que pera esta admiração concorresse artifice nem material algum: continua suas maravilhas com milagres evidentíssimos tais que com eles principiou Templo, e se espera continuarem suntuozas obras fundadas na charidade de seus devotos, e na esperança de que seus servos contribuirão a porção de seu zello, estes convierão em se perpetuar à devoção de Nossa Senhora dos Milagres no Porto de Ave para o que instituem Irmandade à mesma Senhora, cuja festa se ha de celebrar aos oito de Setembro dia de sua Natividade; as condições, e estatutos constão dos capitollos seguintes, o zello se ha de ver nas obras que cada hum dos Irmãos com a graça de Deos executará neste santo exercício com muitos merecimentos que a mesma senhora ha de conseguir pera todos, e com muita especialidade pera quem com mais fervor a servir, e venerar. Principou veste prodígio o anno de mil setecentos e trinta e dous e não terá limitação que pera sua grandeza não há termo. |
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Cappitullo Primeiro |
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Como pera Deus não há excepção de pessoas asim o devemos observar nesta Santa Irmandade e por isso ordenamos que nella possão entrar sacerdotes, clérigos, Fidalgos, nobres, e mais povo mulheres de todo o estado sem limite, nem termo de terras por que pera se entrar por Irmão ou Irman basta sejão catholicos Romanos, com tal condição que os naturais deste Arcebispado sendo de distancia de mais de três legoas desta Santa Ermida farão petição á menza, e dispois de aceitos por ella se lhe farão seus termos nos livros dos mais Irmãos que cada hum asignará e dará de esmola mil e duzentos reis, e sendo de outra qualquer terra dará de esmola e entrada dous mil e quatrocentos reis, e sendo dentro das três legoas dará so de esmola quatrocentos e oitenta reis e pagará cada hum anno sessenta reis no dia da Natividade da Senhora, prometendo sempre huns e outros concorrerem com a sua obrigação, e o serem zellozos do aumento desta Santa Irmandade. |
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Cappitullo Segundo |
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He percizo pera a conversação e bom regímen desta Santa Irmandade haja nella offeciais que todos os anos serão eleitos pella menza, e no dia da Natividade da Senhora que ha de ser o da sua festa, se publicarão pello Reverendo Pregador depois de pregado o sermão: os offeciais de que se comporá a menza serão Juis, Procurador, Thesoureiro e secretario com dous mordomos, e os mais que o quiserem ser por sua devoção inda sendo mulheres se lhe fará termo, e se publicarão no mesmo tempo, e o lugar em que se publicar a elleyção. Esperamos seja esta Santa Irmandade composta de muitos senhores eccleziasticos, outro secular e esta menza assim composta fará e mandará fazer todos os actos que se oferecerem, e festas e decidirá qualquer cazo, ou diferença que haja para o que se chamará quatro Irmãos dos da mayor capacidade e authoridade pera que estes com nome de definidores juntos com a menza dicidão, e julquem toda a questão que se oferecer, e sigão sempre aquillo que for pera mais honra e gloria de Deos, augmento e permanência desta Santa Irmandade. |
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Cappitullo Terceiro |
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Havendo noticia certa de que falleceo algum no limites de huã e por sua devoção deixar alguã esmola a esta Santa Irmandade pera que esta acompanhe seu corpo á sepultura a menza com os Irmãos daquela freguesia o acompanharão, e levarão vellas acezas, e ainda que não esteja esta vontade declarada pello defunto basta que seus herdeiros dem esmola que utilize a Irmandade, e de outra sorte lhe não pomos obrigação de acompanhamento, só os exortamos muito pera esta santa Mizericordia e charitativa acçam. |
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Cappitullo Quarto |
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E porque a experiencia mostra que as obrigações e Incargos que se poem aos Irmãos nascem escrúpulos, e muita duvida sobre os merecimentos. Ordenamos que por obrigação a nada sejão constrangidos os Irmãos desta Santa Irmandade, nem inda a reraz , nem sufrágios, esperando na protecção de Nossa Senhora dos Milagres nossa protectora supra em tudo o que he necessário pera conseguirmos o último fim pera que somos creados, ó pedimos a nossos Irmãos que de charidade fação em beneficio das almas dos Irmãos defuntos o que seu zello lhes premitir; porque assim não terão menos merecimento e cessararão os escrupullos em suas conciencias. |
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Cappitullo Quinto |
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Logo que a menza tiver noticia de que he falecido algum Irmão o Thizoureiro lhe mandará dizer sinco missas no altar da Nossa Senhora dos milagres as quases serão ditas pello cappellão que tiver a Irmandade, ou por outro sacerdote que pera isso eleger, a esmolla será de oitenta reis cada huã, e cada hum anno se fará hum officio pelllas Almas dos Irmãos defuntos em hum dos dias de oitavário dos Santos que será aquelle que a menza determinar: será de des sacerdotes o officio; cantarão missa, farão procição, e se mandará a cada hum de esmolla cento e vinte reis por missa, e o officio, e querendo o Reverendo Parocho de freguezia assistir se lhe dará a mesma esmolla de cento e vinte reis por officio, e missa que será dita e as mais no altar previlligiado, sendo o já desta Ermida de Nossa Senhora. |
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Cappitollo Sexto |
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Estes cappitollos forão feitos no principio da erecção desta Santa Caza,e Irmandade em cujo tempo nada tinha de renda, mas porque a Protectora Divina poderá enrequecernos não só de bens espirituais, mas também tempoarais,declaramos que a menza com os definidores poderá augmentar os sufrágios que se não poderá aplicar per outra couza alguã mais do que pera obras sufrágios, e o mais que conduzir pera o culto e sustento desta Santa Caza e sufrágios das almas dos Irmãos vivos, e de defuntos. |
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Cappitollo Setimo |
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De tudo será obrigada a Menza a dar conta e com entrega no fim de seu anno aos novos offeciais que eles ellegerão. Pera clareza de tudo haverá, livros de receita e despeza que estarão na mão do secretario ficando lhe a obrigação de lançar todos os termos, e esmolas que derem os devotos tudo com muita individuação, pera que não haja confusão, ou preverção mais so o Thizoureiro poderá receber o dinheiro e ter as esmolas, e tudo o mais que pertencer a Nossa Senhora, e á Irmandade de que dará conta com entrega assim como pella menza lhes for ordenado |
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Cappitollo Oitavo |
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Festa de Nossa Senhora se celebrará a oito de Setembro dia de sua Santa Natividade com a solemnidade possível a qual deixamos á disposição e zello dos offeciais da Menza que a farão com a solemnidade que lhes parecer, e todo o custo, e gasto que nela se fizer será por conta de quem se determinar; porque se os offeciais não quiserem ou não puderem seja a sua custa, e por sua conta do depozito que ouver tudo quanto se gastar dentro, da Ermida, que vem a ser Missa, Sermão e Cera. |
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Cappitollo Nono |
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A Obrigação do offeciais da menza não excede os ditos Irmãos porque todos devem ser, e ter o mesmo cuidado, e zello de que se necessita pera a conversação e augmento desta Santa Irmandade mas sempre ao Juis deve ter anexa a mayor vigilância, e aos mais offeciais porque nelles como cabeça descança o mais corpo e assim ficamos do seu zello não haja descuido em seus empregos que são anexos ás obrigações deles observando muito exactamente e fazendo observar estes estatutos. | |||
Todos estes cappitollos e estatutos sogeitamos á correyção da Santa Madre Igreja e a jurisdição do Illustrissimo Senhor Ordinario pera que aceitando os lhe interponha sua authoridade ordinária, e prostestando aceitar e conservar todas as condições que pello dito Senhor nos forem postas em ordem á sojeição que já prostestamos ter a sua Illustrissima Reverendissima tudo para honra, e gloria de Deos e de sua May Santissima. | |||
Estes Estatutos que vão por mim assinados digo numerados e rubricados não tem couza que os faça indignos da aprovação que pedem a Vossa Mercê que pode sendo servido mandar que fação termo de subjeição na forma stylo Braga 24 Setembro de 1734. |
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Aos pes de vossa mercê
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Termo de Sobjeicam |
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Aos sinco dias do mês Outuvro de mil setecentos e trinta e quatro annos nesta cidade de Braga e cazas do cartório do offiçio da camera Ecclesiaztica della que sam no campo da Vinha ahi perante mim Escrivam ajudante no dito offiçio e das testemunha ao diante nomeadas e asignadas appareceo Joseph Pereira Mota Notario Apostolico morador nesta cidade e por elle foy dito em nome e como procurador dos Irmãos da confraria ou Irmandade de Nossa Senhora dos Milagres de Porto de Ave cita na fraguezia de Tayde contheudos na procuração retro que uzando dos poderes a elle concedidos se sogeitava, e sobmettia a jusrisdicam na Mitra Primas e Cencuras Eclesiazticas della no que respeita a matéria destas estatutos e renunciava todas os forais, leys e privilégios de que se pudesse ajudar e justiças de seu foro tudo na conformidade de resposta de o Reverendo Doutor Procurador Geral desta Mitra e de como assim o disse assinou estando testemunhas prezentes Anastacio Gomes Basto, e Gonçalo Pereira Notarios Appostolicos desta cidade de que todos assinarão e eu o Padre Pedro Antunes Cardozo o escrevi. | |||
Joseph Pereyra Mota Gonçalo Pereira |
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O Doutor Agostinho Marques do Couto conego prebendado na Santa See Primacial Dezembargador Provizor e Vigario Geral pello Illustrissimo Reverendissimo cabido sede vacante Primás da Hespanhas. Havendo respeito a direcção destes estatutos e serem encaminhados a milhor seviço de Deos e das almas, e precedes termo de a sogeiçam pella presente os aprovo e comfirmo e mando se cumpram e guardem como nelles se contemnam encontrando os direitos parochyaes para o que lhes entreponho minha authoridade ordinaria com decreto judicial dado em Braga sob meu sinal e sello desta corte aos seis de Outubro de mil setecentos e trinta e quoatro annos e eu e declaro que depois de ser por mim assinada se registe no Registo Geral desta corte sem o que não valera era tu supra e eu Diogo de Souza Claro de Britto da Camera Ecclesiaztica o sobescrevi. Agostinho Marques do Couto |
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Confirmaçam os estatutos |
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Certifico eu Manoel Vieria Marvão escrivaam proprietário do Registo Geral desta corte e seu arcebispado pello Ilustrissimo Reverendissimo Senor Cabbido sede vacante que he verdade que a folios 30 do livro 302 fica resgistada a provisão e termo de sojeição e despachos e resposta de que possa constar Manoel Vieira Marvão |
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Atuais |
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Atuais | 1915 | 1886 | 1873 | 1734 |