B |
Do Órgão de administração e do assessor em geral |
ART º22º (Funcionamento) |
§ 1º- O Órgão de Administração e o Assessor São convocados pelos respectivos Presidentes e só Presidentes e só podem Deliberar com a maioria dos seus titulares:
§2º - Em caso de Vacatura da maioria dos lugares de cada Órgão , deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, o art.º21ª, 2º no prazo máximo de um mês
§ 3º - Nas circunstancias indicadas no parágrafo anterior o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato. |
Art.º 23º (Provisão) |
A provisão do Órgão de administração de do assessor faz-se por confirmação da eleição , outorgada pelo arcebispo primaz
1º - o exercícios do cargo sem a devida Provisão é inválido ;
2º o exercícios do corgo , para além dos prazos previstos no Art .º 26º,§ 1º, 1º das N.G.R.A.F. é Gestão ilegítima |
Art. º24º(modo de fazer eleição) |
A eleição faz-se de harmonia com o Art. º 52 Das N.G.R. A.F |
Art. º25ºv (petição da confirmação e tomada de posse) |
§1º- os eleitos por si ou outrem ,devem despedir a confirmação a partir do dia da aceitação da eleição ( Cfr N.G.R.A.F.,art.º . º52º,§10º , corpo e alínea a));
§2º - ANTES DE lhes ter sido indubitavelmente intimada a confirmação – que se faz por escrito ( N.G.R.A.F., Art .º 50 º ,
§ - Os membros do Órgão de administração e de assessor não podem imiscuir na respectiva gerência e os actos porventura par eles praticados são nulos
- a intimação da confirmação fará –se –á ,regras geral , numa cerimónia denominada tomada de posse , e em que o capelão ou assistente eclesiástico ou um membro do Órgão de vigilância ou o pároco na falta destes ,lê, perante os membros dos corpos eleitos , a provisão escrita;
- As N.G.R.A. F., Art º53º . §3º,c) recomendam muito a leitura pública destes estatutos, na altura da tomada de posse.
- - a) INTTIMADA as informação da mesa Gerente e conselho de gerência ficam imediatamente habilitados ao exercício das sias competências
B ) A INTIMAÇÃO DA Confirmação deve efectuar –se temo de os novos Corpos Gerentes tomarem posse no fim do mandato dos anteriores; deve ser registada no respectivo , livro de actas , indicando o dia em que se verificou ,depois comunicada á Cúria arquiepiscopal e tornada pública nas eucaristias paróquias e do santuário , domingo seguinte e também no jornal da confraria. |
ART. º26º (DURAÇÃO DO Mandato) |
§ 1º - O MANDATO DO Órgão de administração e do assessor é de um triénio;
§ 2º - O MANDATO INICIA –SE COM Tomada de posse;
§ 3º- Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos para Qualquer Órgão da Confraria , salvo se Assembleia Geral reconhecer expressamente , por votação secreta , feita segundo o ART. º26º DAS N.G.R.A.F., que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;
§- Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo , excepto o de Órgão de Vigilância. |
Art.º27º (gratuidade do exercício do cargo) |
O exercício de qualquer cargo, em todos os Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. |
Art..º28º (demissão) |
§ 1º - O Órgão de administração e o Assessor podem ser removidos pelo Arcebispo Primaz.
§2º- A remoção só se pode fazer por justa causa e ouvidos quer o Órgão ou membros a demitir, quer os oficiais maiores da Confraria. |
C |
Do Órgão de administração |
Mesa Gerente |
Art.º29º (Constituição) |
A Mesa Gerente é constituída por Juíz (presidente), Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro, Vedor de Obras, Mordomo do Santuário, Mordomo das Capelas e cinco Vogais. |
Art.º30º (Competência) |
Compete ao Órgão de Administração- a Mesa Gerente- gerir a Confraria incumbindo-lhe designadamente:
1º- Admitir associados, de harmonia com os Estatutos;
2º- Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
3º- Administrar os bens da Confraria, salvaguardada a competência dos outros Corpos Gerentes;
4º- Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho de Gerência o relatório e contas da gerência o relatório e contas da gerência, o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
5º- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos atinentes;
6º- Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir os respectivos titulares;
7º- Zelar pelo comprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação;
8º- Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos;
9º- Adquirir as alfaias, móveis, paramentos demais objectos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Associação; e conservar e restaurar os existentes;
10º- Aplicar com segurança e rendosamente os capitais;
11º- Representar a Confraria em juízo e fora dele;
12º- Com licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito, propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Associação;
13º- Aceitar heranças, legados e doações, nos termos dos Estatutos e das N.G.R.A.F;
14º- Estipular a jóia de entrada de novos associados, a quota anual a pagar pelos associados e actualizá-las;
15º- Estipular a remuneração do Reitor e do Capelão;
16º- Promover os peditórios realizados pela Comissão Auxiliar nas paróquias circunvizinhas do Santuário, para a Novena. |
Art.31º (Reuniões) |
§1º- O Órgão de Administração reunirá as vezes que julgar conveniente, conforme os assuntos o exigirem:
1º- Uma das reuniões terá lugar a tempo de aprovar o orçamento, o programa de acção, a submeter á Assembleia Geral até 15 de Novembro;
2º- Outra, a tempo de aprovar o relatório e contas do ano transacto, a submeter á Assembleia Geral até 31 de Março;
§2º- A vontade colegial do Órgão de Administração obtém-se segundo a regra dos actos colegiais, de harmonia com o Art.º 26º, § 2º das N.G.R.A.F., mas o nº 1 deste parágrafo pode aplicar-se logo na primeira convocatória, ao fim de uma hora de espera. |
Art.º 32º( Competência do Presidente) |
Compete ao Presidente do órgão de Administração:
1º- Convocar as reuniões do Órgão de Administração;
2º Presidir às reuniões, abrindo-as, orientando-as e encerrando-as;
3º- Rubricar os livros de escrituração da Confraria, lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento;
4º Assinar com o Secretário as ordens de pagamento e as guias de cobrança das receitas;
5º- Promove com o Secretário a elaboração do orçamento e das contas da gerência;
6º- Mandar avisar os associados para participarem nos actos obrigatórios;
7º Superintender no arquivo;
8º Exercer todas as outras atribuições que neste Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhe são conferidas. |
Art.º33.º (Competência do Vice-Presidente) |
Compete ao Vice-Presidente do Órgão de Administração substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos. |
Art-º 34.º (Competência de Secretário) |
Compete ao Secretário:
1º- Lavrar as actas das reuniões do Órfão de Administração;
2º- Ter à sua guarda os livros de escrituração e velar pela devida organização dos mesmos;
3º- Fazer a inscrição nos respectivos livros dos associados admitidos e comunicá-la a estes e organizar o caderno dos eleitores;
4º- Fazer toda a escrituração própria do seu cargo;
5º- Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
6º- Exercer todas as outras atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhe são conferidas. |
Art.º 35º (Competência do Tesoureiro) |
I- Compete ao Tesoureiro:
1º- Arrecadar as receitas da Associação e fazer os pagamentos devidamente autorizados;
2º Apresentar ao Órgão de Administração os balancetes da receitas e despesas, nos termos destes Estatutos e das N.G.R.A.F. lhe são conferidas.
3º- Exercer todas as demais atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhe são conferidas.
II- Compete ao Vedor de Obras, Mordomo do Santuário e das Capelas:
As funções tradicionais e as de que a Mesa Gerente lhes for atribuindo. |
Art.º 36º (Competência dos Vogais) |
Compete aos Vogais:
1º- Participar nas deliberações do Órgão de Administração;
2º- Ajudar na execução das tarefas do mesmo, dando ao Presidente, Secretário e Tesoureiro a colaboração que lhes for pedida;
3º Exercer todas as demais atribuições que nestes Estatutos e nas N.G.R.A.F. lhes são conferidas. |
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