CAPÍTULO 1 |
Titulo, natureza, objectivo, normas por que se rege |
ART.º 1º (Titulo) |
“CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DE PORTO DE AVE “ |
ART.º 2º Natureza |
É uma associação de fiéis, erecta em pessoa jurídica canónica pública |
ART.º 3º (SEDE) |
Com sede no Santuário de Nossa Senhora do porto de ave, Paróquia de são Miguel de Taíde, Arciprestado de Póvoa de Lanhoso |
Art.º 4º (Objectivos ou fins) |
Cujo objectivos são:
1º -Promover o culto e veneração da Santíssima Virgem Maria
2º-Velar pela conserva conservação do Santuário de suas dependências.
3º-Sufragar as almas dos confrades e benfeitores
4º Cumprir os encargos pios
5º Contribuir para a evangelização dos fiéis que frequentam este Santuário
6º-Ajudar as famílias necessitadas das zonas da Diocese |
ART. º5º(Normas porque se rege) |
A associação rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pelas “Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis” (N.G.R.A.F) e pelo Código de Direito Canónico |
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Capítulo II |
Dos associados |
Art.º6º (Admissão) |
Podem ser admitidos como associados os fiéis que satisfaçam os requisitos exigidos neste Estatutos.
§1º-Na proposta ou requerimento de admissão deve declarar-se o nome, religião, estado, profissão e morada do candidato;
§2º-A admissão deve ser votada por maioria de votos, em sessão do Órgão de Administração;
§3º-Votada a admissão, será o nome do associado inscrito no livro de Matricula;
§4º-Não pode ser validamente admitido:
1º-Quem não for católico;
2º-Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica;
3º-Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
4º-Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada.
§5º-Não pode ser admitido:
1º-Quem tiver manifestado comportamento moral ou religioso indigno, nos casos em que forem aplicáveis os cânones 915, 1007, 1184, §1, 3º;
2º-Os registados ou casados apenas civilmente, em os que vivam publicamente em simples mancebia;
3º-Quem estiver filiado em alguma associação que maquine contra a Igreja. |
Art.º7º (Categorias de associados) |
Há duas categorias de associados:
1-Ordinários;
2-Beneméritos; |
Art.º8º (Associados de número) |
Serão considerados Beneméritos os que a juízo da Mesa Gerente, se tornaram tais por auxílios ou serviços prestados a esta Confraria.
Estes se forem também ordinários usufruem de todos os direitos do Artigo 9º e deveres do artigo 10º, se não apenas dos direitos dos nº 1º, 5º e 6º do Artigo 9º e dos deveres do nº 1º do Artigo 10º. |
ART.º9º (Direitos dos associados) |
§1º- Cada associado, validamente admitido e não demitido legitimamente, tem direito:
1ºA usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças pertinentes;
2º- A promover os objectivos da Associação e a participar seus corpos gerentes pelo modo definido nos estatutos;
3º-Sendo de maior idade, a eleger e, até aos 75 anos completos, a ser eleito para os cargos para que, segundo os estatutos, for hábil;
4º- A participar na formação da vontade colegial, segundo os dos estatutos;
5- A duas missas, após o seu óbito
6-À aplica das missas celebradas oficialmente, contribuir para a realização, aos domingos, no Santuário, bem como nos Dias Santos.
§2º- Pertence apenas aos associados de número |
ART. º10º(Deveres dos associados) |
Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para realização para a realização dos objectivos da Associação, por meio de quotas, donativos e serviços e nomeadamente:
1º-Pugnar pelo crédito e prosperidade da associação;
2º Se justa causa não obstar, aceitar os cargos para quem for designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos;
3º Desempenhar com diligência os seus cargo e serviços;
Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas:
5º Satisfazer a jóia de entrada
6º Pagar a quota devida.
§1º- O Órgão de administração demitira os associados se, depois de legitimamente admitidos, tiveram incorrido em qualquer das situações vistas artº6º § 4º
§- A demissão dever ser votada em sessão, por maioria absoluta de votos sob prévia admoestação, também igualmente votada, e salvo o direito de recurso para a Autoridade eclesiástica, indicada no art.º32º das N.G.R.A.F
§ - O associado demitido:
1º Deixar de pertencer à Associação e perde nela todos os direitos e cargos
2º - Ou que, por outra forma, deixa de pertencer a à Associação , não tem direito a reaver as quotizações que haja pago sem prejuízo da sua responsabilidade por todos as prestações relativas ao tempo em que membro da Associação |
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CAPÍTULO III |
Dos Corpos Gerentes |
Art.º13º (Órgãos da associação) |
Fazem parte dos Corpos Gerentes:
1ºA Assembleia Geral de Associados;
2º-Um Órgão colegial de governo, execução e administração, denominado Mesa Gerente.
3º-Um Órgão de Vigilância, representante da Autoridade eclesiástica, que é normalmente constituído por uma só pessoa. |
Artº14º (Funcionamento dos Órgãos, em geral) |
§1º- (Obtenção da vontade colegial)
A vontade colegial obtém-se de acordo com os Artigos 26º e 27º das N.G.R.A.F., mas o parágrafo primeiro nº7 e o parágrafo segundo, nº1 do Artigo 26 podem aplicar-se logo na primeira convocatória, ao fim de uma hora de espera.
§2º- Os actos colegiais, tal como os individuais, realizam-se de acordo com os Estatutos, as N.G.R.A.F. e o direito aplicável.
§3º- Serão lavradas sempre actas das reuniões de qualquer Órgão, que devem ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa. |
Art.º15º (Responsabilidade dos membros dos Corpos Gerentes) |
§1º- Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
§2º-Além de por motivos previstos no direito ,os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados da responsabilidades se:
1º-Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
2ºTiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. |
A |
Da Assembleia Geral |
Art.º16º (Composição) |
A Assembleia Geral é a reunião dos associados, com direito a voto, efectuada segundo os Estatutos. |
Art.º17º (Sessões) |
§1º- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
§2º- As sessões ordinárias terão lugar uma ou duas vezes por ano:
1º- A primeira, até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência do ano transacto;
2º- A segunda, até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento, nos termos do Art.º53º.
§3º- As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque legitimamente, por sua iniciativa, a pedido do Órgão de Administração ou do Órgão de Vigilância, ou a requerimento de pelo menos dez por cento do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos. |
Art.º18º (Convocação) |
§1º- A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da respectiva Mesa ou seu substituto, com 15 dias de antecedência.
$2º- A convocatória faz-se por escrito e dela deve constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
§3º-A convocatória deve ser comunicada por editais, avisos nas missas e no jornal da Confraria a todos os que gozam do direito de sufrágio.
§4ª- a convocatória da sessão extraordinária há-de ser feita no prazo quinze dias após no prazo máximo de trinta dias , a contar da data da recepção do pedido ou requerimento. |
ART. º19º (Convocação pela autoridade superior) |
§1º- O Órgão de Vigilância pode pedir à autoridade eclesiástica superior a convocação da assembleia geral ,nos seguintes casos:
1º - Quando não houver Presidente da mesa da assembleia Geral, nem Substitutos segundo o Art.º º 46 º das N.G.R.A. F;
2º- Quando a Mesa da Assembleia Geral tiver excedido a duração do meu mandato;
3º- Quando, por qualquer forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia nos termos legais ou impeça o seu funcionamento;
4º- Quando houver suspeitas fundadas de Gerência prejudicial aos fins da confraria
§2º- A Autoridade superior designará, se necessário o Presidente e secretario da mesa
Que dirigira a assembleia convocada oficialmente |
ART.º20º (FUNCIONAMENTO) |
§2º - Mesa da assembleia Geral consta de um presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia , por três anos, no 2º Domingo de Novembro do último ano de cada triénio
§3º- Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia GERAL, Compete a esta eleger os respectivos de entre os associados presentes, os quais cessarão as funções no da reunião ,salvo o previsto no ART. º52º,§11º Das N.G.R.A.F.
§4º- Para falta efeito do art.º18º ,§ 1º, considera se substituto o primeiro secretario e depois o segundo ;e na falsa de todos, o presidente do Órgão executivo e, por ordem, os deus substitutos.
§5º- A Assembleia geral e presidida pelo presidente da sua mesa: se porem, assistir a Autoridade superior ou o seu delegado , a ela pertence a presidência.
§6- a Assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados , só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requentes. |
ART. º21º (Competência) |
Compete á Assembleia geral deliberar sobre todos as matérias não reservadas â Autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutária dos outros Órgãos, e necessariamente:
1º- Definir as linhas fundamentais de actuação da Confraria;
2º Eleger os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maior maioria (CF.art.º22º § 2º)
Dos membros do Órgão executivo e do Assessor;
3º APRECIAR E Voltar, anualmente, o orçamento, o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da gerência;
4º Deliberar sobre aquisição onerosa, alienação a qualquer titulo de bens imóveis e de outro quaisquer bens do fundo patrimonial estável , e sobre actos de administração extraordinário;
5º Deliberar sobre a alteração dos estatutos
6º- Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
7º- Aprovar a adesão aniões, federações ou confederações;
8º Deliberar sobre a demissão do Órgão executivo e do assessor. |
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